AIGP – Alvito, Corgas, Fórneas e Penafalcão
A Área Integrada de Gestão da Paisagem (AIGP) foi constituída através do despacho n.º 7109-A/2011, de 16 de julho de 2021, publicado no Diário da República n.º 137, 2º Série.
Conforme os mapas abaixo, tem como entidade gestora a Pinhal Natural Serviços de Consultoria e Comércio de Produtos Regionais, Unipessoal Lda.
Nos mapas abaixo é possível ver as áreas identificadas, em Alvito da Beira, Corgas, Fórneas e Penafalcão, respectivamente.
Questões Frequentes
EDITAL PRÉDIO SEM DONO CONHECIDO EM ÁREAS INTEGRADAS DE GESTÃO DA PAISAGEM (AIGP)
A AIGP inclui todos os prédios urbanos, rústicos e mistos que se localizem na respetiva área geográfica de intervenção. Contudo, a identificação de propriedade no BUPi apenas se aplica aos prédios rústicos e mistos.
Após a afixação do edital, o proprietário é aconselhado a identificar a sua propriedade no BUPi, no prazo de 30 dias.
Se não fizer a identificação e registo dos seus prédios rústicos e mistos, o Instituto de Registos e Notariado (IRN), de acordo com o Decreto-Lei n.º 15/2019, de 21 de janeiro, poderá vir a publicitar esses prédios como prédios sem dono conhecido. O(s) proprietário(s) terão, então, 180 dias para se pronunciar (em) sobre o mesmo, findo os quais o prédio é considerado provisoriamente sem dono conhecido e a sua administração transita para a FlorestGal – Empresa de Gestão e Desenvolvimento Florestal, S.A. Nos 15 anos seguintes, os proprietários poderão ainda fazer prova da sua titularidade e reverter o registo a seu favor. Se o não fizerem, durante os quinze anos, no final desse prazo os prédios passam definitivamente para a propriedade do Estado.
Os prédios só passam para a posse do Estado e para a gestão da FlorestGal- Empresa de Gestão e Desenvolvimento Florestal, S.A., cumprido o procedimento previsto no Decreto-Lei nº 15/2019, de 21 janeiro.
Independentemente de os prédios se localizarem ou não em áreas de AIGP, os prédios rústicos e mistos que não se encontrem identificados no BUPi ou registados na Conservatória do Registo Predial, os seus proprietários devem promover o procedimento de Representação Gráfica Georreferenciada e registo predial, beneficiando do regime de gratuitidade emolumentar e tributária, prevista no artigo 24º da Lei nº 78/2017, de 17 de agosto e artigo 14º da Lei nº 65/2019, de 23 de agosto.
Sim. Os prazos e procedimentos são aplicáveis independentemente do motivo que originou a ausência de registo dos prédios no BUPi. Todavia, existe a possibilidade de efetuar a RGG quando existem dúvidas quanto a alguma das extremas, registando esse facto no próprio processo de RGG ( vértice por dúvidas).
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